top of page

Código de Ética e Conduta

Vigência a partir de 31 de agosto de 2026.

Preâmbulo

A CARTOGEO — CARTOGRAFIA E GEODÉSIA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.267.234/0001-08, com sede na Avenida Cabo Branco, nº 1.780, Loja 12, bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, doravante denominada CARTOGEO, produz informação geográfica destinada a fundamentar decisões de relevante repercussão jurídica, econômica e social, tais como a definição de limites marítimos que determinam receitas públicas, a elaboração de laudos periciais que subsidiam decisões judiciais e o mapeamento que assegura direitos territoriais a famílias e comunidades.

Considerando que trabalhos dessa natureza somente se legitimam quando conduzidos com correção técnica e integridade, a CARTOGEO institui o presente Código de Ética e Conduta, de observância obrigatória por sócios, colaboradores, estagiários, consultores e parceiros, em todas as suas atividades, e de acesso público a clientes, comunidades e à sociedade em geral.

Cláusula 1ª — Dos valores institucionais

1.1. A conduta da CARTOGEO orienta-se pelos seguintes valores: excelência técnica; segurança jurídica e territorial; compromisso com o território; inovação tecnológica; foco no cliente; ética; confiabilidade e transparência; integração e colaboração; e sustentabilidade.

1.2. Os valores enunciados no item 1.1 constituem parâmetro de interpretação e de aplicação de todas as disposições deste Código.

Cláusula 2ª — Da integridade técnica e científica

2.1. A CARTOGEO compromete-se a:

  • empregar metodologias consolidadas, normas técnicas aplicáveis e dados oriundos de fontes oficiais, documentando os métodos utilizados em cada projeto;

  • abster-se de alterar, omitir ou selecionar resultados com o propósito de favorecer interesse próprio, do contratante ou de terceiros;

  • informar as limitações, as margens de incerteza e as condicionantes de seus produtos técnicos, vedada a asseveração de precisão ou de conclusões não amparadas pelos dados;

  • recusar ou interromper a execução de trabalhos sempre que as condições impedirem a sua realização tecnicamente correta;

  • observar os direitos de autoria, creditando pesquisadores, instituições e fontes, e abstendo-se de utilizar produção de terceiros sem a devida autorização e referência.

Cláusula 3ª — Da independência e dos conflitos de interesse

3.1. As atividades de perícia técnica, de arbitragem e de assessoria a órgãos públicos exigem independência, cuja preservação constitui dever inderrogável da CARTOGEO.

3.2. Para tanto, a CARTOGEO obriga-se a:

  • declarar previamente qualquer relação pessoal, societária, contratual ou financeira apta a comprometer, ou a aparentar comprometer, a sua imparcialidade;

  • observar, nas perícias judiciais e arbitrais, os deveres de imparcialidade e as hipóteses legais de impedimento e de suspeição, recusando a nomeação ou o encargo quando configuradas;

  • abster-se de assumir, simultaneamente, encargos que a coloquem em posições conflitantes no mesmo caso ou na mesma disputa territorial;

  • resistir a pressões, de contratantes ou de terceiros, tendentes à obtenção de conclusões técnicas predeterminadas.

3.3. As declarações de que trata o item 3.2 são registradas internamente, por projeto, e ficam à disposição para eventual verificação.

Cláusula 4ª — Da relação com o poder público e da prevenção à corrupção

4.1. A CARTOGEO observa a Lei nº 12.846/2013, a Lei nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis às relações com a Administração Pública, obrigando-se a:

  • não oferecer, prometer, autorizar, exigir ou aceitar vantagem indevida, sob a forma de numerário, presentes, favores ou qualquer outra utilidade, a agentes públicos ou privados, diretamente ou por interposta pessoa;

  • abster-se de realizar doações a partidos políticos, campanhas ou candidatos em nome da CARTOGEO;

  • participar de licitações e de contratações públicas mediante informações verdadeiras, vedados o ajuste ou a combinação de preços, a fraude a procedimentos e a utilização de informação privilegiada;

  • repudiar a intermediação de contratos por facilitadores que atuem à margem de relação contratual formal e transparente.

4.2. Quanto a brindes, presentes e hospitalidades:

  • é permitida a oferta e o recebimento de brindes institucionais de valor simbólico, desprovidos de valor comercial expressivo e destituídos de qualquer aptidão para influenciar decisões;

  • hospitalidades vinculadas a eventos técnicos, científicos ou de capacitação — tais como inscrição, deslocamento e hospedagem — são admitidas mediante autorização prévia e expressa da direção, observado o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento e por pessoa;

  • é vedada, em qualquer hipótese, a oferta de presentes ou de hospitalidades a agente público que participe de processo decisório relativo a contratação, licitação, fiscalização ou perícia em que a CARTOGEO atue ou pretenda atuar.

Cláusula 5ª — Da confidencialidade e do tratamento da informação

5.1. A CARTOGEO obriga-se a:

  • tratar como confidenciais os dados, documentos e produtos técnicos de contratantes, de partes processuais e de comunidades, utilizando-os exclusivamente para a finalidade contratada;

  • preservar o sigilo dos processos judiciais e arbitrais em que atue, abstendo-se de manifestação pública sobre casos em andamento;

  • divulgar projetos em portfólio, sítio eletrônico e redes sociais somente mediante autorização do contratante e sem exposição de informação sensível ou apta a identificar pessoas sem o respectivo consentimento;

  • realizar o tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais da CARTOGEO.

Cláusula 6ª — Do respeito às comunidades e aos territórios

6.1. Considerando que parcela relevante das atividades da CARTOGEO desenvolve-se em territórios habitados, notadamente por comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais, a CARTOGEO obriga-se a:

  • identificar-se com clareza perante a comunidade, informando quem é, quem contratou o trabalho, o que será executado e a destinação dos dados coletados;

  • promover diálogo prévio com as lideranças e as instâncias de representação comunitária, respeitando suas formas próprias de organização e de deliberação;

  • limitar a coleta ao estritamente necessário e abster-se de utilizar saberes, imagens ou informações comunitárias para finalidades comerciais próprias;

  • abster-se de publicar documentos cartográficos ou informações que exponham a localização de pessoas ou de bens comunitários sem autorização expressa;

  • conduzir suas atividades com a cautela exigida pela repercussão que a representação cartográfica produz sobre a vida das pessoas e sobre os direitos territoriais.

Cláusula 7ª — Da segurança, dos trabalhos de campo e da operação de aeronaves remotamente pilotadas

7.1. A CARTOGEO obriga-se a:

  • operar aeronaves remotamente pilotadas mediante equipamentos regularmente cadastrados e autorizações de voo perante os órgãos reguladores competentes, observadas as restrições de espaço aéreo;

  • planejar voos e trabalhos de campo considerando a segurança da equipe, de terceiros e do patrimônio;

  • evitar a captação desnecessária de imagens de pessoas, de residências e de propriedades não relacionadas ao objeto do trabalho;

  • solicitar autorização para acesso a propriedades privadas e observar as normas aplicáveis a unidades de conservação e a áreas especialmente protegidas.

Cláusula 8ª — Do respeito às pessoas e do ambiente de trabalho

8.1. A CARTOGEO não tolera:

  • discriminação de qualquer natureza, notadamente em razão de raça, cor, etnia, origem, religião, idade, deficiência, sexo, identidade de gênero ou orientação sexual;

  • assédio moral ou sexual, intimidação, constrangimento ou humilhação, em qualquer relação de trabalho, de campo ou de parceria;

  • o trabalho infantil, o trabalho forçado ou em condições análogas à de escravo, em suas atividades ou em sua cadeia de fornecedores.

8.2. A CARTOGEO compromete-se a promover a formação profissional, assegurando a estagiários e a profissionais em início de carreira orientação técnica adequada e o devido crédito por suas contribuições.

Cláusula 9ª — Da responsabilidade socioambiental

9.1. A CARTOGEO obriga-se a:

  • considerar os impactos ambientais das atividades que apoia e a produzir informação técnica que favoreça decisões sustentáveis;

  • observar a legislação ambiental e as condicionantes de licenciamento aplicáveis aos projetos em que atue;

  • minimizar os impactos decorrentes dos trabalhos de campo, especialmente em ambientes costeiros, unidades de conservação e áreas de vegetação protegida.

Cláusula 10ª — Da comunicação institucional e do uso da marca

10.1. A CARTOGEO obriga-se a:

  • veicular comunicação institucional verdadeira e verificável, vedado o anúncio de serviços, equipamentos, certificações ou experiências que não possua;

  • abster-se de atribuir a si a autoria de trabalhos de terceiros e de utilizar marcas ou logotipos de contratantes e parceiros sem autorização.

10.2. Manifestações pessoais de sócios e colaboradores em redes sociais ou em outros canais não representam a posição institucional da CARTOGEO.

Cláusula 11ª — Do canal de relatos e da apuração

11.1. Qualquer pessoa — colaborador, contratante, integrante de comunidade, parceiro ou cidadão — poderá relatar condutas em desacordo com este Código por meio do endereço eletrônico info@cartogeo.org.

11.2. Os relatos poderão ser identificados ou anônimos, assegurada, em qualquer hipótese, a vedação de retaliação contra quem relate de boa-fé.

11.3. O recebimento do relato será confirmado ao relatante identificado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

11.4. A apuração compete ao Dr. Gilberto Pessanha Ribeiro, sócio-administrador, e será conduzida de forma proporcional, imparcial e confidencial, no menor prazo compatível com a complexidade dos fatos.

11.5. Configurada a violação, serão adotadas as medidas cabíveis, que compreendem, conforme a gravidade, orientação, advertência, rescisão de contrato de trabalho ou de parceria e comunicação às autoridades competentes.

11.6. Verificado conflito de interesse do responsável pela apuração, esta será conduzida por profissional externo designado para tal fim.

Cláusula 12ª — Da vigência, da divulgação e da revisão

12.1. Este Código aplica-se a todas as atividades da CARTOGEO e entra em vigor na data indicada no preâmbulo.

12.2. A CARTOGEO promoverá a divulgação deste Código a seus colaboradores e parceiros e manterá a versão vigente permanentemente disponível em seu sítio eletrônico.

12.3. Este Código será revisto periodicamente e sempre que necessário à sua adequação a alterações legislativas ou às atividades da CARTOGEO.

12.4. Dúvidas quanto à sua aplicação poderão ser encaminhadas ao canal indicado na Cláusula 11ª.

bottom of page